Lei seca
Seja em uma comemoração ou em um churrasco de final de semana, é fato que muitas pessoas apreciam tomar uma cervejinha, caipirinha ou outras bebidas que possuam teor alcoólico.
Porém, é muito importante não esquecer que, quando se está dirigindo, a combinação entre álcool e direção é perigosa.
Para prevenir a ocorrência de acidentes e, na melhor das hipóteses, a perda da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o melhor conselho a ser dado é não dirigir depois de beber
Artigos do CTB
A partir de agora, vou listar, aqui, os artigos do CTB que você precisa conhecer para entender de verdade o que é a Lei Seca.
É muito importante conhecê-los, pois o que não está expresso em nenhum trecho do código é puro mito espalhado entre as pessoas.
Então, preste atenção porque, no decorrer do texto, farei referência a esses mesmos artigos para ajudar você a compreender os dispositivos legais.
O artigo que diz respeito à maior parte das infrações flagradas na Lei Seca é o 165. Junto a ele, apresento o artigo 165-A, muito polêmico, porém importantíssimo
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.