Suspensão da CNH

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Suspensão da CNH

Suspensão da CNH

CNH

 

 

Suspender o direito de dirigir é, em tese, uma medida educativa. No período que o motorista fica sem poder conduzir, a ideia é que ele pense sobre a infração (ou infrações) que cometeu e, ao voltar, se torne um motorista melhor


O que diz a lei sobre a suspensão do direito de dirigir?

 

direito

 

Os artigos 256 e 261 do CTB tratam de forma geral a suspensão da CNH.

O artigo 261, especificamente, versa sobre quantos pontos são necessários acumular para ter o direito de dirigir suspenso.

O artigo 256 apresenta as penalidades cabíveis por infrações, entre as quais está incluída a suspensão da CNH:

“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – (Revogado);

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.”

Mais adiante, ainda no CTB, o artigo 261 trata especificamente da pena de suspensão da CNH:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”