Suspensão da CNH
Suspender o direito de dirigir é, em tese, uma medida educativa. No período que o motorista fica sem poder conduzir, a ideia é que ele pense sobre a infração (ou infrações) que cometeu e, ao voltar, se torne um motorista melhor
O que diz a lei sobre a suspensão do direito de dirigir?
Os artigos 256 e 261 do CTB tratam de forma geral a suspensão da CNH.
O artigo 261, especificamente, versa sobre quantos pontos são necessários acumular para ter o direito de dirigir suspenso.
O artigo 256 apresenta as penalidades cabíveis por infrações, entre as quais está incluída a suspensão da CNH:
“Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – (Revogado);
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.”
Mais adiante, ainda no CTB, o artigo 261 trata especificamente da pena de suspensão da CNH:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”